Curso PROINFO - Introdução à Educação de Digital (40h)
Cursista: Mércia Maria da Silva
Município: Abaeté - M.G.
Técnico Responsável pela Formação: Marcos Francisco
Pólo de Pará de Minas
Atividade 2:
Pesquisa:
“ A ética no uso da internet na educação”
Pesquisar sobre Netiqueta, Direitos Autorais, Confiabilidade de Sites e Segurança na Internet – Lei 9.610/98.
A informática e em especial a internet fizeram uma revolução na forma como as informações são geradas e disseminadas entre as pessoas. Acredita-se que a ética na internet é a forma correta de contribuir para o progresso da sociedade. Considera-se ser fundamental não julgar a internet unicamente como uma fonte de problemas e nem considerá-la uma perfeição entre os meios de comunicação. É necessário saber pesar suas deficiências e qualidades, e lidar com este meio tão rico e desenvolvido.
Vê-se que as escolas, as instituições e programas de educação para crianças e adultos podem auxiliar a esses jovens em sua conscientização, oferecendo uma formação para discernir o uso da internet como parte de uma educação abrangente sobre os mass media (sistemas organizados de produção, difusão e recepção de informação).
Acredita-se que pregar a ética, seja direcionada ao uso dos meios de comunicação ou a qualquer outro direcionamento, poder-se-á formar cidadãos conscientes, e através da internet podem ser alcançados os horizontes educativos e culturais, e promovido o desenvolvimento humano de inúmeras formas.
A internet tem também o poder de levar as pessoas ao isolamento, à alienação, unir as pessoas, dividi-las e separá-las por ideologias, políticas, posses, raças, etnias, diferenças de gerações e até mesmo de religião.
A ética na internet pode ser a forma correta de contribuir para o progresso da sociedade, ou seja, através dela, o seguimento da informação reveste-se de objetivos claros e precisos facultando informações fidedignas e reais.
Quando nos perguntamos se a internet, vem contribuindo eticamente para um desenvolvimento humano e autêntico, pode-se dizer que ao mesmo tempo em que este venha a ser um instrumento poderoso para o enriquecimento educativo e cultural, dentre outros, também pode ter o seu lado reverso, podendo gerar enormes conseqüências para os indivíduos, às nações e o mundo em geral, ao ser utilizado para explorar, manipular dominar ou até mesmo corromper.
Mesmo que a internet tenha esse lado negro, não se deve ser radical com ela e com nenhum meio de comunicação ao dizer que é somente positivo ou negativo. Pode-se dizer que existem os dois lados da moeda.
A internet possui uma série de características impressionantes como: ser instantânea, imediata, de alcance mundial, descentralizada, interativa, expansível até ao infinito em termos de conteúdo e de alcance, flexível e adaptável a um nível surpreendente. E além de tudo isso, ela permite às pessoas o luxo de permanecer no anonimato, de desempenhar uma determinada função, de fantasiar e também de formar uma comunidade com as outras pessoas e de nela participar.
Não se pode deixar de citar um certo número de interrogações éticas acerca de problemáticas de internet como: a privacidade, a segurança e a credibilidade dos dados, os direitos autorais e a lei de tutela da propriedade intelectual, a pornografia, os sites que instigam ao ódio, a disseminação de boatos, e muito mais. Contudo, considera-se ser fundamental não julgar a internet unicamente como uma fonte de problemas e nem considerá-la uma perfeição entre os meios de comunicação. É preciso saber pesar suas deficiências e qualidades, e lidar com este meio tão rico e desenvolvido.
Muitas escolas têm se manifestado ao perceberem a necessidade de discutir com alunos, quais os limites éticos ao se utilizar estas novas tecnologias, professores vêm passando por capacitação sobre o tema, cartilhas vem sendo desenvolvidas com o intuito de levar ao conhecimento dos alunos as implicações criminais que algumas ações na rede podem acarretar.
Nosso dever enquanto escola é ensinar valores morais positivos para que a internet possa ser uma aliada no processo de aprendizagem, além de permitir o acesso instantâneo a uma infinidade de informações e propiciar a integração de alunos e professores de várias escolas do mundo, mas claro que sempre deverá ter a preocupação de orientar os alunos no seu uso sem abusos, pois acredita-se que pregar a ética, seja direcionada ao uso dos meios de comunicação ou a qualquer outro direcionamento, poder-se-á formar cidadãos conscientes.
Desde seu aparecimento no início dos anos 90 a internet vem se tornando principal alvo das especulações, questões e disputas relativas ao direito de autor. Pela facilidade com que as obras colocadas na rede podem ser copiadas, pela fragilidade dos sistemas de segurança atualmente disponíveis, muitos se perguntam se, ainda discutiremos por muito tempo propriedade intelectual em relação à internet ou se o instituto jurídico que convencionamos chamar direito autoral está fechado ao desaparecimento.
O direito autoral vem resistindo às novidades tecnológicas e tornando-se cada vez mais forte e multifacetado. Se a nova tecnologia, se o surgimento da nova mídia permite que as obras sejam fixadas em outros suportes físicos, esta mesma tecnologia vem permitindo o “download” de textos, sons e imagens sem a correspondente remuneração. Entretanto, nem tudo é de graça na rede: aquela ideia romântica da navegação livre e sem barreiras ou fronteiras vem se mostrando cada vez mais distante, na medida em que através da internet realizam-se milhões de transações comerciais alguns sites passam a valer milhões de dólares, com ações disputada na NASDAQ, surge uma nova questão para os juristas: quem é o autor da página da internet e quais são os seus direitos?
Se consultarmos a legislação autoral brasileira em vigor, Lei 9610/98, em seu artigo 11, verificamos que “Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica”. Não há mais a possibilidade de se atribuir a autoria a uma pessoa jurídica, como ocorria antes, na Lei 5988/73, que dizia em seu artigo 15: “ Quando se tratar de obra realizada por diferentes pessoas, mas organizada por empresa singular ou coletiva e em seu nome utilizada, a esta caberá sua autoria”.
As empresa brasileiras que organizam e investem nos sites podem, entretanto, se socorrer do texto, na nova lei, do Art. 17 § 2º “ Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva”. Seria o “site” da internet, seria a “home page” uma obra sobre o conjunto da obra coletiva criada por vários autores individuais sob remuneração e a orientação de um organizador? Quer nos parecer que sim, sendo este o único a exercer os direitos patrimoniais, devendo contratar os indivíduos e estabelecer os critérios de remuneração e cessão de direitos autorais.
A nova lei autoral brasileira, Lei 8610/98, sucumbiu à tendência internacional concedendo proteção específica às bases de dados (art. 7º item XIII) e Capítulo VII (art. 87).
Conseqüentemente, quando falamos “Site e home page” estamos lidando com obra coletiva organizada por pessoa jurídica, em que coexistem vários níveis de autoria:
a)- O autor ou autores, pessoas físicas, das diversas partes que compõem as informações, os textos, as músicas, as imagens, as fotografias, ou obras audiovisuais selecionadas para integrar a “home page”:
b)- O autor, pessoa física ou jurídica, que atuar como organizador da base de dados;
c)- O autor do programa de computador que faz a “home page” funcionar, cria a sua aparência externa e interface com o usuário “look and feel”, geralmente pessoa jurídica.
No Brasil, os sucessores do autor da obra perdem os direitos autorais adquiridos setenta anos após a morte do mesmo, tal como indica o art. 41 da lei 9610/98. de 19 de fevereiro de 1998.
Em relação à autoria do programa de computador que movimenta a “home page”, a presunção legal consta do artigo 4º e seus parágrafos 1º e 2º (Lei 9609/98, in verbis):
“ Art.4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolver e elaborara durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do emprego, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esse vínculos.
§ 1º - Ressalvado o ajuste em contrário, a compensação do trabalho ou serviço prestado limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado.
§ 2º - Pertencerão com exclusividade, ao emprego, contratado de serviço ou os direitos concorrentes a programa de computador gerado sem relação com contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalação ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público”.
Não devemos esperar novas leis regulando as relações civis e comerciais que acontecem na rede: nossa legislação civil e comercial encontra-se perfeitamente aparelhada para resolver conflitos que possam surgir.
Na internet bem como tudo que vamos fazer em nossa vida devemos ter presente o conceito de etiqueta como um conjunto de regras ou normas de conduta que nos permitem agir adequadamente num determinado contexto e que na internet é chamado de NETIQUETA ( pode ser considerada como gíria, decorrente da fusão de duas palavras: o termo inglês net _ que significa “rede” e o termo “etiqueta” _ conjunto de normas de condutas sociais) e evita mal-entendidos nas comunicações, especialmente em e-mails, chats, listas de discussão, etc. Serve, também, para regrar condutas em situações específicas (por exemplo, ao colocar-se a resenha de um livro na internet, informar que naquele texto existem spoilers; citar nome do site, autor de um texto transcrito,etc.), porém estas regras de etiquetas aplicadas à internet não são oficiais, nem estão documentadas em nenhum lugar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
· TEIXEIRA, Alberto. O Uso das Novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e a Transparência na Gestão Pública Municipal no Ceará. Fortaleza: Fundação Konrad Adenauer, 2004.
· MORAN, José Manuel. Novos Desafios na Educação – A internet na Educação presencial e Virtual. 2007. Disponível em: Acessado em: 22 abr. 2007.
· SANTOS, Francisco Sérgio dos, Pessoa, Marcelo Schneck de Paula. A internet e as Conseqüências da Globalização da Informação. São Paulo: Unip – Universidade Paulista.s.d.
· BERNSTAIN. T.; BHIMANI, A..; B.; SCHULTZ . E. , et al. Segurança na Internet. Rio de Janeiro: Campus 1997.
· Ética, Direito e Internet. Disponível em:
Obs.: A pesquisa foi feita via internet e esses autores acima relacionados foram citados nos textos
retirados da internet.